Juiz determina ao TRE-Lábrea a posse do segundo colocado

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O Juiz Dr. Mateus guedes rejeitou a Declaração de Embargos do Prefeito Evaldo Gomes e recomenda a posse do segundo colocado Mabí Canizo

mabi

Foi publicado nesta sexta feira no diário eletrônico do TRE-Am as decisões do Juiz Dr. Mateus para que seja afastado o Prefeito Evaldo Gomes e seu Vice Gelciomar de Oliveira.

Leia aqui na integra a publicação da decisão do Juiz:

012ª Zona Eleitoral

Ato Judicial

Decisão Embargos de Declaração

Processo n° 235-91.2012.6.04.0012

Assunto: Embargos de Declaração

Embargante: Evaldo de Souza Gomes

Advogado: Dr. José Lourenço Gadelha (OAB-AM n° 2220)

Embargados: Moacyr Canizo de Brito Filho e Gelciomar de Oliveira Cruz

Advogado: Drs. Hélio Rêgo Filho (OAB-AM n° 3317), Miquéias Matias Fernandes (OAB-AM n° 1516), Cláudio Davi Batista Nogueira (OAB-AM n° 8286), e Miquéias Matias Fernandes Júnior (OAB-AM n° E-1732) ; Renata Braga de Alencar (OAB-AM n° 6832), Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (OAB-AM n° A-619 e OAB-SP n° 236.604) e José Ricardo Soares de Souza (OAB-AM n° 4539) Ano 2013, Número 064 segunda-feira, 15 de abril de 2013

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVALDO DE SOUZA GOMES no qual alega, em apertada síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença meritória exarada. Alega que a sentença prolatada trouxe em seu bojo proposições claramente incompatíveis entre si, falecendo-lhe a necessária clareza e objetividade no raciocínio empreendido para concluir pela caracterização do ilícito tipificado no Art. 41-A da Lei 9.504/97, notadamente no que toca à participação direta ou anuência dos investigados nos eventos citados, afiançando haver, nas razões de decidir, premissas fáticas equivocadas. Indicou ainda omissão no aspecto da análise da proporcionalidade da sanção aplicada.

É o relatório. Decido.

Conheço os Embargos, posto que tempestivos, prestando, por oportuno, alguns esclarecimento quanto à regular marcha processual.

DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Analisando o presente recurso horizontal, observa-se que todas as pretensões foram suficientemente analisadas e as razões encontram-se regularmente fundamentadas, estando esgotada assim a prestação jurisdicional no que tange a toda matéria debatida nestes autos.

Em verdade, os presentes Embargos demonstram o mero inconformismo com o desfecho dado na sentença, ressaltando-se que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207) (Grifei). Com efeito, esta modalidade recursal constitui-se em recurso de sede limitada e estreita para integração da decisão judicial a não se prestar ao inadequado jogo de questionamentos de premissas lógicas da decisão judicial.

Ao examinar a extensa peça de embargos, nota-se que o embargante sofre da velha síndrome do inconformado derrotado, o qual, ao invés de utilizar-se de recurso adequado para fazer chegar à instância Superior a sua irresignação, intenta mostrar uma faceta de seu inconformismo com o desfecho do feito em primeira instância, o que é deveras totalmente irrelevante para o julgador.

Esclarece-se, por fim, que, no tocante à proporcionalidade da sanção aplicada em face do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, a leitura da fundamentação da sentença de mérito demonstra às escancaras que este Juízo concluiu pela existência uma trama iníqua nos moldes ali descritos a qual não demanda menos que a cassação daqueles que a engendraram com a aplicação da respectiva multa, o que restou bem assentado em diversos trechos do Decisum embargado. Neste ponto, andou bem o investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, que, percebendo o posicionamento deste Juízo, apresentou recurso adequado de imediato, pretendendo reexame da valoração da prova produzida pela Instância Superior.

Assim, prestados os esclarecimentos retro, é de se rejeitar os embargos opostos, pois nada há a esclarecer ou integrar, face a patente inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade.

DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL

Algumas petições foram dirigidas pelos embargados/investigantes a este Juízo para fins de requerer o imediato afastamento dos investigados dos cargos eletivos.

Contudo, em que pese o fato da decisão que cassa diploma com fundamento no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 ter efeitos imediatos (vide: TSE; AgR-MS n° 4.191; Rel. Min. Marcelo Ribeiro; Acórdão de 23.04.2009), a jurisprudência amplamente majoritária do e. Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que o afastamento dos mandatários dos cargos eletivos deve ser realizado somente após o julgamento de eventuais embargos de declaração, dada a possibilidade de integração da decisão judicial, sendo este também, por óbvio, o posicionamento deste julgador. O silêncio, muitas vezes, não é omissão, mas a eloquente forma de sinalizar o posicionamento do órgão julgador. Nesse sentido:

“Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão – que importe em afastamento de titular de cargo eletivo – deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e, do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. Agravo regimental desprovido. (ARCL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO nº 484 – curionópolis/PA, Acórdão de 03/06/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 24/06/2008, Página 9)

“AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS

OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida. (AC – Ação Cautelar nº 3100 – joão pessoa/PB, Acórdão de 27/11/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2009, Página 29)

Pede-se, neste aspecto, que as partes não fiquem reiterando petições nos autos no transcurso do prazo recursal em virtude da impaciência ou, talvez, da incompreensão do regramento jurídico aplicável à espécie.

DOS RECURSOS ELEITORAIS

INTERPOSTOS PELOS INVESTIGADOS

Verifico que o embargante interpôs, simultaneamente, embargos de declaração e recurso inominado eleitoral contra a mesma sentença, o que deveras afronta o princípio da unirrecorribilidade. Ante tal imbróglio, valho-me do entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral no qual assentou-se o exame prévio dos embargos pelo julgador seguido da ratificação do recurso inominado pelo embargante para o seu devido processamento. Nesse sentido:

“[…]. Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo. Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. […]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.” (Ac. De 7.4.2011 no Respe n° 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red, designado Min. Cármen Lúcia).

“[…]. 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. […].” (Ac. De 29.9.2010 no AgR-REspe n° 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

No tocante ao recurso interposto pelo investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, tenho que o mesmo será examinado após o decurso do prazo recursal decorrente da publicação desta decisão, independentemente de ratificação pela parte, por não haver esta pleiteado qualquer integração do julgado, reconhecendo-se-lhe pelo ato do outro investigado o direito de aditar sua peça recursal. Nesse sentido, veja-se a ratio de decisão emanada do Excelso Pretório Eleitoral:

“[…]. 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. […].” (Ac. De 10.06.2010 no Respe n° 36.974, rel. Arnaldo Versiani).

DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS

QUE OBTIVERAM SEGUNDA MAIOR VOTAÇÃO NO PLEITO

Sobreleva registrar, por oportuno, que, em se tratando de eleição majoritária em que a chapa dos investigados obteve 5.764 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro) votos a constituir 38,86% dos votos válidos, deverão ser diplomados e empossados os candidatos da chapa que obteve a segunda maior votação (art. 225 do Código Eleitoral), qual seja: a chapa do investigante, que contou com 5.200 (cinco mil e duzentos) votos a constituir 35,06% dos votos válidos. Deve assim o Cartório Eleitoral adotar a todas as providências pertinentes para tal fim.

Contudo, em que pese a decisão deste Juízo no sentido de cassar os diplomas dos investigados, afastando-os de imediato dos cargos eletivos que ocupam, impende esclarecer de logo a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se evitar a alternância de chefia no Poder Executivo. Ora, a execução imediata do comando sentencial com o afastamento dos investigados e a diplomação e posse dos candidatos que obtiveram a segunda maior votação no pleito de 2012 pode ser suspensa por ulterior decisão da Justiça Eleitoral, consignando-se esta possibilidade em razão de diversas decisões constante na própria jurisprudência do c. TSE. Confira-se:

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa. Nesse sentido: Acórdão nº 21.316, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.316, de minha relatoria, de 18.11.2004; Acórdão nº 1.277, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.277, rel. Min. Fernando Neves, de 24.6.2003. […]. 3. Este Tribunal Superior tem

ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº 3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005. […].” (Ac. nº 1.702, de 22.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) “Chefia do Poder Executivo municipal – alternância. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.” (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 419743, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, mantendo integralmente a sentença embargada e determinando o imediato afastamento dos investigados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lábrea.

Oficie-se à Câmara Municipal de Lábrea, informando acerca da cassação dos diplomas dos investigados a fim de que o Presidente Daquela Casa, ou quem lhe faça as vezes, assuma de imediato a Chefia do Poder Executivo Municipal, até ulterior deliberação expressa deste Juízo ou do e. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Proceda o Cartório às diligências de praxe para diplomação dos candidatos que obtiveram a segunda maior votação no pleito majoritário das Eleições 2012 do Município de Lábrea.

P.R.I.

De Canutama para Lábrea, 10 de abril de 2013

Mateus Guedes Rios

Juiz Eleitoral

2 opiniões sobre “Juiz determina ao TRE-Lábrea a posse do segundo colocado

    RODRIGO disse:
    2013/04/12 às 20:00

    Bom, esse erro ja foi devidamente reparado pelo Ofício N. 130/2013-SJD/TRE-AM, Lábrea teu prefeito é EVALDO GOMES.

      João do Bairro da Fonte disse:
      2013/04/15 às 12:55

      Erro não,
      O que ocorreu foi que o Evaldo conseguiu uma LIMINAR, que é um “remédio jurídico” provisório, para mantê-lo no cargo até que o T.R.E. julgue o recurso, contudo, o grupo de Juízes do T.R.E. deverão determinar o cumprimento da decisão do Juíz de Lábrea e consequente posse do 2º Colocado nas eleições 2012, ou seja, o Maby, que é o Prefeito por direito e será de fato nos próximos dias.

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