quarta feira

MPC lista oito prefeituras que deixam de cumprir Lei da Transparência no Amazonas

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Gestores serão alvo de representações que pedem o bloqueio das contas dos municípios.

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Manaus – O procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), Carlos Alberto Almeida, informou, nesta quarta-feira, que ingressará na próxima segunda-feira com representações no Tribunal de Contas do Estado (TCE) pedindo o bloqueio das contas de oito prefeituras do interior do Amazonas que não atenderam à Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009), em vigor desde o dia 27 deste mês.

Carlos Almeida disse que pedirá ainda que o TCE envie o nome dos prefeitos ao Ministério Público do Estado (MP-AM) para que seja apurada a prática de improbidade administrativa.

“Na representação, pediremos ao tribunal que determine um prazo para que as prefeituras se adequem, aplique multa pela desobediência à norma legal e encaminhe as representações ao Ministério Público do Estado para apurar a prática de improbidade administrativa”, disse o procurador.

De acordo com a Lei da Transparência, os municípios com até 50 mil habitantes tinham até a última segunda-feira para publicar, em meio eletrônico e em tempo real, as informações sobre a execução orçamentária e financeira.

Quanto às receitas, os gestores devem disponibilizar em tempo real o lançamento e o recebimento de todos os valores, inclusive os recursos extraordinários.

Em relação às despesas, devem ser informados os atos praticados desde a execução dos processos licitatórios, com a disponibilização do serviço prestado ou bem fornecido e o nome da pessoa jurídica beneficiária do pagamento.

Portal único

Na última segunda-feira, a Associação Amazonense de Municípios (AAM) disponibilizou um Portal da Transparência ao qual aderiram 41 prefeituras do interior do Amazonas.

Até a tarde desta quarta-feira, nenhum dos portais das prefeituras atendia aos requisitos da Lei da Transparência.

No portal há links para consulta das receitas e despesas, mas os dados referentes à execução orçamentária não estão disponíveis.

O procurador-geral do MPC, Carlos Almeida, disse que também tomará as providências cabíveis e proporá multa às prefeituras que não disponibilizaram as informações. “Não adianta ter um portal e não publicar as informações. De qualquer modo não está atendendo à lei”, disse.

A AAM informou que a atualização dos dados deve ser feita pelos técnicos de cada prefeitura.

Lei de acesso à Informação

O presidente do TCE, Érico Desterro, informou que disponibilizará os valores referentes aos gastos com diárias e passagens nacionais e internacionais pagas a conselheiros, auditores e procuradores da Corte.

Os valores serão publicados a partir da segunda semana de junho no Sistema de Informação ao Público (SIP) no portal eletrônico do TCE.

“Em atendimento à Lei de Acesso à Informação estamos fazendo um levantamento que será disponibilizado em junho”, disse Desterro.

Ele informou que os conselheiros recebem R$ 1,2 mil de diárias nacionais e U$$ 500 em diárias internacionais.

Fonte: D24

Você sabe o que é nepotismo

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Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – 21 de Agosto de 2008
Súmula vinculante n°. 13: proibição ao nepotismo nos cargos comissionados
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.

Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.

No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.

Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal , que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.

“Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é “falacioso” o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã”.

No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes.

“Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.

Caso concreto

No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.

Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.

A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.

NOTAS DA REDAÇAO

A discussão acerca do nepotismo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que o favoritismo no cargo administrativo é vedado pela Constituição da República, ainda que na modalidade nepotismo cruzado. Esta espécie de nepotismo se caracteriza pelo emprego de familiares entre dois agentes públicos, como troca de favor.

Contudo, o nepotismo não é vedado na hipótese de cargo político, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade.

A palavra nepotismo tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote , significando neto, sobrinho ou descendente , com o sufixo ismo , que remete à idéia de ação. Dessa forma, nepotismo pode ser definido como favoritismo dos agentes, públicos ou privados, para com os seus parentes que, no caso em tela, ocupavam cargos comissionados.

O cerne da questão reside no fato de inexistir lei local impeditiva da prática do nepotismo, exigida pelo inciso II do artigo 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

(…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos).

Entretanto, a falta de lei não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.

Desta hipótese deriva a tese de que o nepotismo é ilícito por força do supracitado princípio, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput , da CR/88 .

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 579.951 -4 que deu origem à súmula, assim se manifestou a respeito da falta de lei que regulamente o nepotismo:

“(…) o Plenário desta Corte já se manifestou a respeito da proibição ao nepotismo, antes mesmo do advento da Resolução77 /2005 do CNJ, conforme se depreende da ementa do julgamento do MS 23.780/MA , em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, verbis:

‘MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSAO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado’ (grifei).

De fato, embora existam diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo [ 1 ], inclusive no âmbito desta Corte [ 2 ], tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e ‘positivamente vinculantes’, como ensina Gomes Canotilho [ 3 ].

(…)

Por oportuna, relembro aqui a conhecida e sempre atual lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [ 4 ], segundo a qual

‘(…) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada’.

Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição , não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. “(Disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE579951.pdf. Acesso em 21/08/2008)

Por todo o exposto, a redação da Súmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos:”A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal “.

1. Ver Lei 8.112 /90, art. 117 , VIII ; Lei 9.421 /96, art. 10 ; e Lei 9.953 /00, art. 22 .

2. Resolução 246 do STF de 18/12/2002, alterada pela resolução 249 de 5/2/2003, art. 7º : ‘É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal:

I – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

(…)

XVIII – manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau’. Regimento Interno do STF :

Art. 355, § 7º: ‘Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade’ (Novo Código Civil , Lei 10.406 /02: arts. 1.591 a 1.595 ).

Art. 357, parágrafo único: ‘Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade’.)

Fonte: Movimento Voto Consciente Fortaleza

Como funciona o nepotismo na Administração Pública.

 nepotismo

A Constituição Federal em seu artigo 103-A, prevê que as súmulas de natureza vinculante produzidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, devem ser cumpridas por todos os órgãos da administração, inclusive municípios, in verbis:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Com o objetivo de combater o nepotismo, o pretório excelso publicou a súmula vinculante nº 13, que dispõe, in verbis:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Logo, o exercício de cargo em comissão ou de confiança não pode ser desempenhado por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, sendo exceção a regra somente os cargos de natureza política, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

(Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I – Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV – Precedentes. V – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

(RE 579951 / RN – RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

ASSIM, só é possível à nomeação de aparentado nos cargos de natureza política, como secretário, sendo impossibilitado que os mesmos possam assumir cargo comissionado, vez que viola súmula vinculante do STF, afrontando preceito constitucional, e as decisões reiteradas do pretório excelso, que vedam o nepotismo em todos os órgãos da administração pública, sendo permitido que o parente, por exemplo, possa ser nomeado para o cargo de secretário de educação, mas em hipótese alguma para diretor da escola, SITUAÇÃO COMPLICADA VEZ QUE, O VELHO BROCARDO “QUEM PODE MAIS, PODE O MENOS” muda para “QUEM PODE O MAIS NÃO PODE O MENOS”. Dá para entender essa interpretação? É no mínimo esquisita.

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Brasil melhora e é 69º em ranking global de corrupção

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País ainda tem avaliação ruim em levantamento da Transparência Internacional com 176 nações; Dinamarca, Finlândia e Nova Zelândia são vistos como menos corruptos

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No ano do julgamento do mensalão e de eleições com a Lei da Ficha Limpa , o Brasil melhorou quatro posições em um ranking global de percepção da corrupção divulgado nesta quarta-feira pela ONG Transparência Internacional. O País passou da posição 73 para a 69 no ranking de 176 países.

Neste ano, o topo do ranking foi compartilhado por Dinamarca, Finlândia e Nova Zelândia, com 90 pontos em uma escala de 0 a 100, em que 0 representa um país considerado por especialistas como muito corrupto e 100, muito limpo.

Apesar dos avanços, como a Lei de Acesso à Informação e as recentes condenações de políticos, o Brasil obteve apenas 43 pontos no índice. Pelo levantamento, o País faz parte do grupo de 117 Estados ou territórios com a avaliação menor do que 50.

Na América Latina, o desempenho do Brasil ficou bem atrás do Chile e do Uruguai, que dividiram a 20ª posição no ranking, ambos com 72 pontos. Os dois países estão acima de Espanha, Portugal e França.

iG explica: Saiba mais sobre a Lei da Ficha Limpa

Os demais países da América Latina aparecem na metade de baixo do ranking, em que pesa a percepção que a população tem de subornos, abuso de poder e acordos ilegais fechados por autoridades.

“Houve uma grande melhoria, mas creio que para um país tão importante em termos políticos e econômicos como o Brasil, que deveria servir de exemplo para a América Latina, é preciso fazer mais esforços”, afirma o diretor Regional para a América Latina da Transparência Internacional, Alejandro Salas.

Em 2012, Afeganistão, Coreia do Norte e Somália dividem a última posição da lista (174ª). Segundo nota da Transparência Internacional, nesses países, que já estavam no final da classificação no resultado anterior, “faltam lideranças confiáveis.”

A ONG alerta que a metodologia do índice, que usa opiniões de analistas, empresários e investidores, varia ao longo dos anos e que não é possível fazer uma comparações de longo prazo.

Com Reuters e Agência Estado

Fonte: iG-último segundo